Processo 7002357-25.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002357-25.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:AILSON VAZ DE BARROS, LINHA C-58 KM 17 ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA, OAB nº RO2854A Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 2777 A 3367 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- O autor comprovou o depósito judicial relativo aos honorários periciais, consoante o extrato obtido junto a Caixa Econômica Federal, cujo comprovante se junta neste ato. 2- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o INSS fosse compelido a conceder de imediato o benefício de auxílio-doença indeferido na via administrativa. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão ou restabelecimento haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade para o labor. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão/restabelecimento do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou PJe- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu que indeferiu antecipação da tutela, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. O MM. Juiz de Direito de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender, dentre outros motivos, que a questão posta requer dilação probatória para comprovar o estado de saúde, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada. 3. Os atestados médicos acostados aos autos (ID do AI) não trazem por ora - segurança suficiente para o deferimento da medida pleiteada. Nesse passo, somente após a dialética processual, com total privilégio à realização da perícia médica judicial será possível aferir se, de fato, há incapacidade. Ademais, após os esclarecimentos e conclusões obtidos na perícia judicial em regular processamento do fito originário, plenamente possível a concessão do beneficio previdenciário em questão, inclusive em sentença. 4. Nesse sentido, não obstante as razões e todo o esforço da parte agravante, o fato é que os documentos acostados com a inicial, ao menos por ora, ainda não são suficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato impugnado, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 5.…
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