Processo 7002358-07.2022.8.22.0017
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 (mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) Parte autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, RUA ROMIPORA 3099, SALA A CAIXA DAGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em face de P.R. AMBROSINI & CIA LTDA – ME, para cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, nesta urbe (Cadastro municipal nº 01003005000016001). No curso do feito, foi deferida a constrição do próprio imóvel originador do débito, com base nos arts. 10 e 11, IV, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 835, V, do CPC, lavrando-se o competente termo de penhora em 21/05/2024 (ID 105541871), em conformidade com o art. 845, § 1º, do CPC. Na sequência, diante da reiterada não localização do representante legal da pessoa jurídica executada e dos indícios de ocultação certificados pelo Sr. Oficial de Justiça, este juízo deferiu a expedição de novo mandado, com expressa autorização para a intimação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (decisão de ID 129114586). Cumprida a diligência em 27/01/2026, conforme certidão de ID 131895829, restou consumada a intimação do executado, na pessoa do Sr. Jonathan Melo de Lima – genro do representante legal –, sem que se seguisse impugnação à penhora ou pagamento do débito. Sobreveio, então, petição do exequente (ID 134876265), na qual requer o prosseguimento da execução, com a designação de leilão judicial eletrônico para alienação do bem penhorado, na forma do art. 879, II, do CPC, e do art. 11 da Lei n. 6.830/80, asseverando estarem preenchidos todos os requisitos para a expropriação. Apresentou, ainda, demonstrativo de débito atualizado, no montante de R$ 3.377,34. É o relatório necessário. Decido. I. Da impossibilidade de imediato deferimento dos atos de expropriação Embora regular a penhora e válida a intimação do executado por hora certa – tendo transcorrido in albis o prazo legal para impugnação previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 –, o pedido de alienação judicial não comporta deferimento imediato, pois ainda não se encontram presentes todos os pressupostos legais para a deflagração da fase expropriatória. Com efeito, dispõe o art. 875 do Código de Processo Civil que "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". A redação é eloquente: a avaliação constitui pressuposto autônomo e indispensável da expropriação, ao lado da penhora. Não se trata de mera formalidade. A avaliação cumpre função estrutural no procedimento executivo, na medida em que define o valor de referência para fins de eventual adjudicação (art. 876 do CPC), de cálculo do preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC), de fixação do lance mínimo no leilão (art. 885 do CPC) e, ainda, para aferição da adequação da penhora à dimensão do crédito…
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