Processo 7002358-10.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002358-10.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7002358-10.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução AUTOR: ALINE SILVA CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA, OAB nº RO12073 REU: LUANDA MARTINS BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX, LUANDA MARTINS BARBOSA, WESLEN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DOS REU: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luanda Martins Barbosa e Weslen Alves dos Santos (ID 139410871) em face da sentença proferida nestes autos (ID 139001451). Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição na fundamentação do julgado, alegando que o reconhecimento de que a autora optou por não contratar a decoração da igreja seria incompatível com a atribuição de culpa exclusiva aos réus e com a aplicação da multa contratual. Ademais, apontam omissão quanto ao valor probatório das minutas de distrato acostadas aos autos e sustentam deficiência de fundamentação na rejeição do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a penalidade contratual (ID 139410871). A embargada Aline Silva Correia apresentou manifestação aos embargos (ID 139616818). É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Verificada a tempestividade da manifestação recursal, passo ao exame individualizado dos vícios suscitados pelos embargantes. Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado, sob o fundamento de que o reconhecimento de que a autora optou por não contratar a decoração da igreja seria incongruente com a atribuição de culpa exclusiva às requeridas e com a incidência da multa da Cláusula 5ª do contrato. Contudo, não assiste razão à parte recorrente. A contradição que autoriza a oposição de embargos é exclusivamente a contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições e premissas da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A decisão fundamentou de forma explícita que o objeto contratual vinculava as partes quanto à decoração da recepção, figurando a igreja como item pendente de definição futura. Consta na decisão embargada que a conduta das requeridas de exigir a contratação da igreja como condição para o cumprimento do serviço da recepção configurou prática abusiva de venda casada e afronta à boa-fé objetiva (ID 139001451). Nesse contexto, a recusa da consumidora em aceitar a exigência abusiva não caracterizou desistência contratual de sua parte, mas exercício regular de direito. A conclusão quanto à culpa exclusiva dos embargantes pela rescisão e a consequente incidência da penalidade prevista na Cláusula 5ª do instrumento decorrem em perfeita harmonia com a fundamentação adotada. De igual modo, não prospera a alegação de omissão concernente às minutas de distrato e à rejeição do pedido de condenação…

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