Processo 7002361-08.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7002361-08.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSIANE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO APELANTE: MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO7423A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Josiane da Silva Monteiro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; os arts. 186 e 927 do Código Civil; e os arts. 6º, VI, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES REGULARES. ILEGALIDADE. CRITÉRIO ADEQUADO. MÉDIA DOS TRÊS MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. CORTE INDEVIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa à cobrança de R$ 1.600,11 referente à recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidade apontada em TOI emitido pela concessionária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os critérios adotados para revisão de faturamento atendem às exigências legais para legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o cliente e concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o dever de observar os procedimentos formais previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e assegurar contraditório e ampla defesa no processo administrativo. 4. A cobrança de recuperação de consumo com base em carga instalada, nos termos do art. 595, V, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, é vedada pela jurisprudência deste Tribunal, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. O cálculo deve observar a média dos três meses subsequentes à regularização do medidor, limitada ao período máximo de doze meses. 5. Inexistente prova técnica idônea da fraude no medidor e ausente a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, é ilegítima a cobrança do débito. 6. A indenização por danos morais não é cabível, pois o restabelecimento da energia ocorreu no mesmo dia da inspeção e não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A cobrança por recuperação de consumo calculada pela média dos três maiores valores regulares é irregular, devendo o cálculo observar a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitada ao período de doze meses; 2 - A mera cobrança indevida, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, V.…
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