Processo 7002361-42.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002361-42.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002361-42.2025.8.22.0021 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes contra sentença, alegando diversos erros materiais, bem como impugnando a forma de correção monetária e juros. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material, de forma que revogo a sentença de ID 131189687, passando a proferir nova sentença. "I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 122055197). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 123872845). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos e impugnou o laudo pericial (ID 125826113). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 126553763). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência…

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