Processo 7002362-17.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002362-17.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002362-17.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS AUTOR: GIVA CORADO DOS ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 REU: E. D. R., ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GIVA CORADO DOS ANJOS, alegando que há obscuridade no despacho, visto que determinou a realização de audiência de conciliação, contudo, a matéria dos autos trata de direito tributário indisponível, não se admitindo a autocomposição. Ademais, alegou que contradição quando da imposição de prazo de 24 horas para o Estado de Rondônia, pois viola o art. 7º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece prazo para citação e resposta da Fazenda Pública em 30 (trinta) dias. Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado (ID 140210491). É a síntese. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com razão a parte autora, visto que está claro a contradição e obscuridade apontada, sendo desnecessárias maiores digressões. Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC para suprimir os vícios existentes no despacho de ID 140164029, com efeitos infringentes. Onde se lê: Recebo a ação. Ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação que pode ser realizada por WhatsApp. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, para os representados por advogado, ou na atermação, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita no prazo de 24 horas, contados do dia da audiência por videoconferência ( art 7º, inciso XIV, do Provimento Conjunto 18/2020 - TJ RO), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, por intermédio de…

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