Processo 7002362-41.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7002362-41.2026.8.22.0005 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Análise de Crédito, Tutela de Urgência AUTOR: REINALDO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA APARECIDA DA SILVA, OAB nº MG204774 REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE, OAB nº BA25962 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta jamais ter celebrado contrato com a instituição requerida, afirmando ter sido surpreendida com registro de prejuízo em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), circunstância que lhe teria impedido a obtenção de crédito junto ao Banco da Amazônia. A requerida, por sua vez, sustenta que os registros decorrem de contratos originariamente celebrados perante o Banco Master, posteriormente adquiridos pelo BRB mediante compra de carteira de crédito, defendendo a regularidade das informações prestadas ao Banco Central. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É certo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR constitui banco de dados destinado ao compartilhamento de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central, possuindo natureza distinta dos cadastros de proteção ao crédito tradicionais. O simples registro de operações regularmente existentes não configura, por si só, ato ilícito. O envio e cadastro de informações no referido sistema não caracteriza restrição de crédito ao consumidor, além de não desabonar o nome daquele que nesta lista figurar, mormente por não possuir caráter público. Analisando a contestação apresentada nos autos, a empresa requerida conseguiu demonstrar a existência de fato modificativo do direito do autor. Foi alegado na inicial a ilegalidade da conduta do banco requerido em registrar o consumidor junto ao Banco Central, no sistema SCR, sem ter realizado qualquer tipo de notificação, entretanto é cediço que tal sistema não tem cunho depreciativo da imagem do consumidor, eis que visa somente registrar as operações efetuadas. Assim, se o autor possuía empréstimos de operações, que foi anexada aos autos no ID 135463289 e não realizou o pagamento dos débitos com a instituição financeira, é encargo da empresa promover o registro de tal informação junto ao cadastro, não incorrendo em qualquer ilegalidade ao fazê-lo. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÃO DE HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70509754120258220001, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Turma…
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