Processo 7002362-44.2026.8.22.0004
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002362-44.2026.8.22.0004 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTO E A SOLUCAO Advogado(a): ELISE CHAVES CALIXTO, OAB nº RO9478 Requerido(a): JOSE LUIZ VALDIR CHAVES, GILBERTO DE FREITAS CHAVES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTO E A SOLUCAO em face de GILBERTO DE FREITAS CHAVES e JOSÉ LUIZ VALDIR CHAVES. A autora alega, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Castelo Branco, nº 80, Bairro Incra, nesta comarca, onde desenvolve atividades filantrópicas desde 2007. Narra que permitiu, por mera tolerância e em caráter precário, que os requeridos utilizassem a área externa do pátio para atividades pontuais. Sustenta que, após deliberar pela implementação de um centro de atendimento para crianças autistas, notificou os réus para desocuparem o local, contudo, afirma que os requeridos permanecem no imóvel, configurando o esbulho possessório. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, os extratos bancários de ID 136458019 e a declaração de hipossuficiência de ID 136458018, verifico que a associação possui movimentação financeira modesta, compatível com sua natureza assistencial, e que o pagamento das custas poderia comprometer a execução de suas finalidades institucionais. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da tutela de urgência Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige a comprovação dos requisitos elencados no art. 561, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, a posse anterior da autora está devidamente demonstrada pelo histórico de pagamentos de contas de água (ID 136459268), que registra o vínculo da associação com o imóvel desde o ano de 1998, além do registro de CNPJ (ID 136458016) e do projeto arquitetônico de reforma (ID 136459266). O esbulho e a sua data restaram comprovados pelo Boletim de Ocorrência registado em 15/01/2026. A permanência após tal data transmuda a posse, antes tolerada, em posse injusta (precária). Considerando que a ação foi proposta em 15/05/2026, trata-se de ação de força nova (esbulho ocorrido há menos de ano e dia), o que autoriza a expedição do mandado liminar sem a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Tratando-se de esbulho ocorrido há menos de ano e dia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia orienta pelo deferimento da medida: Agravo de instrumento. Ação possessória. Reintegração de posse. Liminar . Requisitos. Preenchimento. Demonstrada a existência de posse anterior, o esbulho praticado pelo réu a menos de ano e dia, bem como a perda da posse, ou a continuação na posse do bem, é de rigor o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Recurso desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811208-90.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª…
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