Processo 7002363-21.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002363-21.2025.8.22.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE RECORRIDO: GILMAR ADAUTO MONTEIRO ADVOGADO DO RECORRIDO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB Nº RO10513A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público municipal (auxiliar de serviços diversos), pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de valores atrelados à correta aplicação da progressão funcional que sustenta fazer jus. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão horizontal, bem como à respectiva implantação, com os reflexos financeiros em férias, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais, observando-se o acréscimo de 2% a cada biênio trabalhado. Determinou, ainda, a consideração do período de estágio probatório para a primeira progressão, tomando-se como marco inicial a data da posse, com abatimento de eventuais valores já pagos e observância da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte requerida repete os argumentos da contestação. Contrarrazões nas quais a autora arguiu preliminar e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O recurso não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal. O art. 42 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que do recurso constarão as razões e o pedido do recorrente, tratando-se de requisito extrínseco da regularidade formal. Observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que pretende a reforma (ID n. 31731193), sendo que as razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e pontual. Nota-se que a recorrente limitou-se tão somente a repetir na integralidade os argumentos da contestação (ID n.31731189). Assim, conclui-se que o princípio da dialeticidade não foi observado. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.Ausente interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.A ofensa ao princípio da dialeticidade ensejando o não conhecimento do recurso. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7009262-54.2023.8.22.0002, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 03/05/2024). Ao não enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da sentença, a parte requerida violou o princípio da dialeticidade recursal, o qual é requisito extrínseco da regularidade formal (art. 42 da Lei n. 9.099/1995). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Isento de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida, contra decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor. 2. A parte…
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