Processo 7002364-96.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002364-96.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002364-96.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTORES: ALESSANDRA QUADROS DE MOURA, RUA MAJOR AMARANTE 771 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, FAGNER RIGONATO DE ANDRADE, AV. BRASÍLIA 30 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CARMINE MARIA BERGMANN, OAB nº MT33945O, JULYA VETORELO DA COSTA, OAB nº MT31439O POLO PASSIVO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9 EDIF. JATOBÁ COND. CASTELO BRANCO OFFICE P TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 31.061,91 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). II. FUNDAMENTAÇÃO 1.Preliminarmente a. Da suspensão do processo (Tema 1.417/STF) A ré argumentou que a tramitação deveria ser suspensa até o julgamento do Tema 1.417/STF, que discute a incidência do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) nas relações de transporte aéreo e as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil (fortuito externo/força maior). Não assiste razão à demandada, pois o próprio STF delimitou a suspensão apenas aos processos que discutem hipóteses de fortuito externo ou força maior, previstas de forma taxativa no §3º do art.256 do CBA, não abrangendo eventos inerentes à atividade. O atraso em questão derivou de fato relacionado à própria prestação do serviço, sem prova de evento extraordinário nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a suspensão não se impõe. b. Da ausência de interesse de agir A ré arguiu que não houve requerimento administrativo, não havendo pretensão resistida para justificar o andamento do presente processo. Pois bem, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. c. Da impugnação ao valor da causa A ré também impugna o valor atribuído à demanda, afirmando ser demasiadamente alto e dissociado da prática forense local.…

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