Processo 7002365-61.2024.8.22.0006
TJRO • Interdição
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002365-61.2024.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTES: GELSON SANTO DE CAMPOS, RUA JOÃO GOULART 2302, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARILSA APARECIDA DE CAMPOS GONCALVES, IPIRANGA 1072 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307 REQUERIDOS: DORIVAL DE CAMPOS, BR 364, KM 20 s/n, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, OSVALDO DE CAMPOS, BR 364, KM 20 s/n, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LOURIVAL DE CAMPOS, BR 364, KM 20 s/n, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JORVINO DE CAMPOS, BR 364, KM 20 s/n, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por Gelson Santo de Campos e Marilsa Aparecida de Campos Gonçalves em face de Lourival de Campos, Dorival de Campos, Osvaldo de Campos e Jorvino de Campos, seus irmãos, visando ao reconhecimento de incapacidade para a prática de atos da vida civil e à nomeação dos requerentes como curadores. A parte autora sustenta que os requeridos são portadores de doença neuropsiquiátrica grave de evolução crônica: retardo mental grave (CID F72), no caso de Lourival de Campos, e retardo mental profundo (CID F73), no caso de Dorival, Osvaldo e Jorvino de Campos, conforme laudos médicos juntados aos autos (ID 113969978) Por tal razão, busca a curatela dos requeridos. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade, fixação da curatela provisória em favor do autor, determinação de estudo psicossocial e ordem para a citação dos requeridos (id. 117203565). Posteriormente, foi deferida a inclusão de Marilsa Aparecida de Campos Gonçalves no polo ativo para o exercício de curatela compartilhada, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil (ID 126071181). Realizados estudo social e avaliação psicológica pelo NUPS desta Comarca (ID’s 131034714 e 132226777). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no sentido de procedência dos pedidos iniciais (id. 135999070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar de o Código de Processo Civil - CPC prever a realização de entrevista com o requerido para averiguar a possibilidade de manifestação de vontade, entendo que o ato é desnecessário e somente ensejará atraso processual e despesas desnecessárias aos cofres públicos. É de se notar que o exame judicial realizado com o requerido é suficiente para aferir se o demandado possui capacidade para se autodeterminar, de modo que não cabe ao julgador, que não detém conhecimento técnico-científico na área médica, averiguar qual seria a atual condição mental do requerido. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se…
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