Processo 7002367-58.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002367-58.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7002367-58.2025.8.22.0018 AUTOR: ANESIA DE MELO DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ZONA RURAL, LINHA P 40, SN, P 40, TRAVESSÃO 115 ZONA RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946, RUA PARANÁ 2634 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MICHELLI ROSA, OAB nº RO9538, RUA ANÍSIO SERRÃO 1547, - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, . CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. AUTOR: ANESIA DE MELO DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. Aduz a parte autora que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de prorrogação da aposentadoria por invalidez alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial juntado. Citada, a autarquia ofereceu contestação. No mérito aduziu que o autor(a) não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral. Requerente apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Pois bem. Tutela a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício de auxílio doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b)…

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