Processo 7002379-69.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002379-69.2025.8.22.0019 AUTOR: ANEDINA VALENTIN LAGE, AVENIDA 23 DE AGOSTO 5258, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANEDINA VALENTIN LAGE em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 15. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada enquadrou a controvérsia como hipótese de erro substancial na contratação, quando, na realidade, a tese deduzida nos autos sempre foi a inexistência de relação jurídica, com alegação de falsidade documental (ID 131192424). Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 132176380). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial, entendida como a presença de proposições inconciliáveis no próprio julgado. No caso concreto, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada, ao determinar o sobrestamento do feito, partiu da premissa de que a controvérsia envolveria discussão acerca de vício de consentimento (erro substancial), enquadrando a demanda no âmbito do IRDR nº 15. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora, desde a petição inicial, sustenta a inexistência absoluta de contratação, alegando não ter firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira, bem como afirmando a possível falsidade do documento apresentado. As premissas adotadas na decisão embargada mostram-se logicamente incompatíveis, pois a tese de erro substancial pressupõe a existência de negócio jurídico, ainda que viciado, ao passo que a alegação de inexistência nega a própria formação do vínculo. Configura-se, portanto, contradição interna no julgado. Além disso, sobreveio fato superveniente relevante consistente no julgamento do IRDR nº 15, circunstância que afasta, por si só, o fundamento do sobrestamento anteriormente determinado. Dessa forma, a manutenção da decisão embargada não se justifica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e REVOGAR a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANEDINA VALENTIN LAGE em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter celebrado, alegando inexistência de contratação e possível fraude documental. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (ID 121162592). A inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 121214477). Citada, a parte ré apresentou…
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