Processo 7002383-08.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002383-08.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JESSE DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda a inicial. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR, interposto por JESSE DE OLIVEIRA BRITO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O requerente narra que está acometido de patologia incapacitante, qual seja TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1), DOR TORÁCICA NÃO ESPECIFICADA (CID R07.4), de modo que não consegue exercer atividade laborativa, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, sendo negado sob a justificativa de “a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual” (id n° 137157220 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual…
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