Processo 7002384-08.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002384-08.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7002384-08.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MATEUS RAFAEL DENARDI TICIANELLI ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MOURA DA SILVA, OAB nº RO14685 REU: FLASH NET SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MATEUS RAFAEL DENARDI TICIANELLI propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de FLASH NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA. Narra a parte autora que, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 17h00, o autor conduzia seu automóvel Chevrolet Classic, placa NDT2B25, pela BR-364, km 436, no município de Jaru, Rondônia, quando colidiu com um cabo de fibra óptica solto na pista de rolamento. Aduz que o cabo se enroscou na lataria, danificando o capô e o teto do veículo. Sob a alegação de defeito no serviço prestado pela empresa de telecomunicações, requereu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais de R$ 14.170,00 e danos morais estimadamente em R$ 10.000,00 (ID 135144550). A requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, postulou o chamamento ao processo da empresa Data Traffic S/A, indicando que ela seria a proprietária e operadora do radar de velocidade que utilizava os serviços de internet da requerida. No mérito, alegou que a queda dos cabos decorreu exclusivamente de ato de vandalismo praticado por terceiros, que derrubaram a estrutura do radar, sem que houvesse qualquer notificação prévia pela parceira comercial Data Traffic S/A. Defendeu que a ausência de nexo causal e a culpa de terceiro excluem sua responsabilidade de indenizar. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de indenização, sugerindo, caso superadas as teses de exclusão, que o valor moral seja arbitrado em R$ 2.000,00 e o dano material seja fixado com amparo no orçamento de menor valor (ID 137251912). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de transação restou infrutífera (ID 137339327). O autor ofereceu réplica, alegando que o chamamento ao processo é incabível no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei Federal 9.099/95. No mérito fático-jurídico, sustentou que o risco de vandalismo e a queda de fios integram a atividade desenvolvida pela ré, constituindo fortuito interno que mantém o dever de indenizar do fornecedor, razão pela qual requereu a total procedência dos pedidos inaugurais (ID 137381789). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar as preliminares. 2.1 Preliminar de Chamamento ao Processo A preliminar de chamamento ao processo formulada pela requerida em relação à empresa Data Traffic S/A não comporta acolhimento no âmbito deste procedimento processual (ID 137251912). O presente feito tramita perante o rito sumaríssimo da Lei Federal 9.099/95, cujo…

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