Processo 7002385-94.2025.8.22.0013

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002385-94.2025.8.22.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7002385-94.2025.8.22.0013 Apelação Origem: 7002385-94.2025.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Apelante: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: M. L. L. G., representada por sua genitora G. L. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Interessado: M. D. C. Procurador: Procurador-Geral do Município de Cerejeiras Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 20/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SUS. PROCEDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar, em solidariedade entre entes públicos, o fornecimento de avaliações e sessões periódicas em Psicopedagogia, Neuropediatria, Neuropsicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, além do medicamento Imipramina 25 mg, em favor de criança com transtorno do desenvolvimento intelectual moderado. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, requer o redirecionamento da obrigação ao ente municipal e, subsidiariamente, pleiteia prazo maior para cumprimento, ressarcimento e revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ente estadual é parte legítima para permanecer no polo passivo e suportar a obrigação de fornecer o tratamento pleiteado, apesar da repartição administrativa de competências no SUS; (ii) estabelecer se o atendimento multidisciplinar reclamado se insere na atenção básica municipal ou na média complexidade de responsabilidade prioritária estadual; e (iii) determinar se devem ser alterados o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e a disciplina fixada para os honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, o que autoriza a parte autora a demandar qualquer deles para obtenção da prestação necessária. As regras de descentralização e hierarquização do SUS não autorizam a exclusão do ente demandado nem a modificação do polo passivo definido na petição inicial, servindo apenas para orientar eventual redirecionamento do cumprimento da sentença ou ressarcimento entre os entes públicos. A Lei n. 8.080/1990 atribui ao ente estadual a gestão de serviços de média e alta complexidade, enquanto a atenção básica compete prioritariamente ao ente municipal. Os procedimentos pleiteados estão classificados no SIGTAP como de média complexidade ambulatorial, o que insere o tratamento multidisciplinar especializado na esfera de responsabilidade prioritária do ente estadual, sem afastar a solidariedade entre os entes. A demora superior a um ano desde os primeiros encaminhamentos médicos evidencia omissão do poder público e ultrapassa os parâmetros do Enunciado n. 93 do FONAJUS/CNJ, o que torna proporcional o prazo de 15 dias fixado na sentença, especialmente diante da necessidade de intervenção precoce e contínua. O pedido de revisão da verba honorária não comporta acolhimento, porque a sentença já a fixou por equidade, o que afasta o interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre os entes…

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