Processo 7002387-28.2020.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002387-28.2020.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) Parte autora: SONIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: PRISCILLA MARINHO PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO10460, RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Sonia Regina dos Santos em face do Município de Alta Floresta do Oeste. Após a prolação de acórdão que manteve o direito ao adicional de insalubridade, fixando o marco inicial na data do laudo pericial em 05/04/2019 , os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no montante total de R$ 23.574,66, atualizados até 30/06/2025. O Município executado apresentou impugnação , alegando excesso de execução. Sustenta que um novo laudo administrativo elaborado em dezembro de 2023 reduziu o percentual de insalubridade de 40% para 20%. Assim, requereu o abatimento de R$ 7.235,13, defendendo como valor correto R$ 16.339,53. A parte exequente, por sua vez, manifestou discordância , questionando os critérios de progressão horizontal de 2%, a base de cálculo dos salários e a demonstração dos reflexos. Instada a prestar esclarecimentos , a Contadoria Judicial emitiu certidão reafirmando a correção de sua planilha, explicando que a progressão de 2% segue a lei municipal e que o salário-base foi extraído das fichas financeiras da servidora. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação do Município (Percentual de Insalubridade) A pretensão do Executado de reduzir o percentual do adicional de insalubridade com base em laudo administrativo unilateral produzido após a sentença (dezembro/2023) não comporta acolhimento. Embora o adicional de insalubridade seja uma vantagem pecuniária propter laborem, cuja manutenção depende da persistência das condições nocivas, a modificação da obrigação reconhecida judicialmente exige prova inequívoca e contraditório amplo. No caso, o título executivo baseou-se em perícia que atestou o grau máximo de insalubridade (40%). Admitir a redução da condenação mediante a simples apresentação de laudo confeccionado pela própria administração pública, sem o crivo do contraditório judicial ou de nova perícia oficial sob o manto do juízo, violaria o princípio da fidelidade ao título executivo e a segurança jurídica. Ademais, como bem observado pela Contadoria, o próprio Município confessadamente não adequou o pagamento da servidora ao comando judicial de 40%. Assim, enquanto não houver decisão judicial revendo o percentual fixado na fase de conhecimento, prevalece a obrigação nos termos em que foi julgada. 2. Da Impugnação da Exequente (Progressão e Salário-Base) As insurgências da exequente também não prosperam frente aos esclarecimentos técnicos prestados pelo auxiliar do juízo. Quanto às progressões, o Contador demonstrou que o percentual de 2% não foi fixado de forma arbitrária, mas decorre da aplicação estrita do Plano de Cargos e Carreiras (PCCS) previsto na Lei Municipal n.º 885/2008 e LC 004/2015, que estabelece…
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