Processo 7002388-60.2022.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002388-60.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: REGINALDO DE BRITO, VANUZA FRACALOSSI FERNANDES ADVOGADO DOS AUTORES: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 Polo Passivo: JOAQUIM BORGES NETO, LAUDIENE RODRIGUES MONTEIRO, ROBERTO CARLOS BORGES, MARIA APARECIDA MONTEIRO, DANIEL BORGES, IRANI DA SILVA SA ADVOGADO DOS REU: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355 SENTENÇA RELATÓRIO REGINALDO DE BRITO e VANUZA FRACALOSSI FERNANDES ajuizaram ação de usucapião em face de JOAQUIM BORGES NETO, LAUDIENE RODRIGUES MONTEIRO, ROBERTO CARLOS BORGES, MARIA APARECIDA MONTEIRO, DANIEL BORGES e IRANI DA SILVA SÁ, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural descrito na petição inicial, sustentando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por período superior ao exigido em lei. Narraram que adquiriram o imóvel mediante contrato particular de compra e venda, exercendo desde então posse exclusiva, realizando exploração econômica da área, pagando tributos, promovendo o cadastramento do imóvel junto aos órgãos competentes e realizando todas as benfeitorias inerentes ao exercício da propriedade. Afirmaram estarem presentes os requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com contrato particular de compra e venda, matrícula do imóvel, planta e memorial descritivo da área usucapienda, documentos fiscais e cadastrais, declarações testemunhais, termos de anuência dos confrontantes, comprovantes de exercício da posse e demais documentos destinados a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, dos confrontantes e dos entes públicos, bem como a realização de audiência de conciliação. Na audiência realizada perante o CEJUSC, os requeridos presentes reconheceram expressamente terem alienado o imóvel aos autores há mais de vinte anos, declarando inexistir qualquer direito remanescente sobre a área e manifestando concordância com o pedido de usucapião, requerendo sua homologação. Os entes públicos foram regularmente intimados para manifestação. A União informou não possuir interesse jurídico na demanda, requerendo apenas seu descadastramento do feito em razão de o imóvel não integrar patrimônio federal. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a regularidade das citações, das manifestações dos entes públicos e dos confrontantes, determinando, contudo, a publicação do edital previsto no art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para ciência de terceiros eventualmente interessados. Após o decurso do prazo legal sem oposição, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida nos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Verifica-se, inicialmente, que foram observadas todas as exigências procedimentais específicas das ações de usucapião. Os confrontantes foram regularmente chamados ao…
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