Processo 7002389-91.2026.8.22.0015
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002389-91.2026.8.22.0015 Classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Inventário e Partilha Requerente MARCOS SABRINO RIBEIRO DA CUNHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA APAPÁ 59 LAGOA - 76812-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado por MARCOS SABRINO RIBEIRO DA CUNHA, qualificado nos autos, na qualidade de inventariante e herdeiro da falecida ANA EVA RIBEIRO DA CUNHA, para levantamento de valores remanescentes em conta bancária de titularidade da de cujus, depositados junto ao Banco do Brasil, Agência 0390-5 (Guajará-Mirim), conta corrente n.º 5.555-7, no valor de R$3.105,43. O requerente instruiu a inicial com documento que comprova o saldo bancário (ID. 138434807), procuração outorgada, bem como a escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 07/04/2026 (ID. 138434806), que demonstra sua nomeação como inventariante e a partilha consensual entre os herdeiros. Determinou-se a juntada de certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome da falecida, que foram tempestivamente apresentadas pelo inventariante. Comprovado, ainda, o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, não vejo necessidade da produção de outras provas, já que o pedido vem instruído com os documentos necessários ao enfrentamento da matéria. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito visa à expedição de alvará para levantamento de valores de conta bancária de titularidade da falecida, processo cabível nos moldes do art. 666 do CPC e da Lei n.º 6.858/1980. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, os valores referentes a salários, remunerações, saldos de contas bancárias e outros créditos de natureza alimentar não recebidos em vida podem ser levantados pelos dependentes ou sucessores do falecido, mediante autorização judicial, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição de herdeiro ou apresentação de partilha, quando esta já tiver ocorrido. No caso dos autos, consta escritura pública de inventário e partilha lavrada (ID. 138434806), onde se convencionou a partilha dos bens. Todas as condições legais foram atendidas. A existência e o valor do saldo bancário em conta salário foram comprovados (R$3.105,43, ID. 138434807); O requerente comprovou sua qualidade de herdeiro e inventariante; Foram apresentadas certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da falecida; Não há notícia de pendências ou de sobrepartilhas. Sobre o tema, o TJ-RO assim decidiu em caso análogo: Apelação cível. Alvará judicial. Levantamento de valores. Verbas rescisórias deixadas pelo falecido. Abertura de inventário. Desnecessidade. Limite de valores. Não existência. Recurso provido. Consoante artigo 1º da Lei n. 6.858/1980, falecendo o empregado, os valores não recebidos em vida deverão ser pagos aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Não…
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