Processo 7002390-58.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002390-58.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002390-58.2026.8.22.0021 AUTOR: SILVANA MOYSES SEVISQUE ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por SILVANA MOYSES SEVISQUE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador(a) em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias a parte autora sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitada para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa da parte autora, em sede de cognição sumária. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por SILVANA MOYSES SEVISQUE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador(a) em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias a parte autora sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitada para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é…

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