Processo 7002391-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002391-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002391-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SABRINA EVELYN CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617 Polo Passivo: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REU SEM ADVOGADO(S) Vistos: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SABRINA EVELYN CRUZ OLIVEIRA em face de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES, qualificados nos autos (ID 131100335). Narra a parte autora que: “No mês de novembro de 2025, durante período de férias pessoais, a Autora realizou viagem internacional para Nova York, no intervalo de 23/11/2025 a 30/11/2025”; que “Após a viagem, em 16/12/2025, publicou um único vídeo em seu perfil pessoal do TikTok, destinado apenas aos seus seguidores (171), sem qualquer finalidade comercial, política ou de engajamento, não possuindo a Autora qualquer status de influenciadora digital ou condição de pessoa pública”; que o “vídeo retratava momento íntimo e emocional, no qual a Autora aparece chorando de forma consciente, em reflexão pessoal acerca da realização de um sonho de infância, sem qualquer conteúdo político, ideológico ou partidário”; que “em 02/01/2026, de forma indevida, abusiva e deliberada, o Requerido, vereador da cidade de São Paulo/SP, recortou o vídeo da Autora, retirando-o completamente de seu contexto original, e passou a divulgá-lo em suas próprias redes sociais, especialmente no Instagram, atribuindo à Autora fatos sabidamente inverídicos, com claro intuito de gerar engajamento, exposição negativa e linchamento virtual”; que “o Requerido publicou em seu perfil do Instagram vídeo contendo trecho do conteúdo original da Autora, acrescido de tarja e narrativa ofensiva, com os dizeres expressos ‘SOCIALISTA EM NY’”; que “Além da edição visual, o Requerido reforçou a imputação política falsa na própria legenda do vídeo, afirmando textualmente: ‘O momento em que a militante de esquerda chega em Nova York e descobre que todos os seus sonhos de infância foram criados… pelo capitalismo. Aí chora. Mas chama de ‘crítica social’ pra não trair a ideologia’”; que “A Autora não é militante, não possui atuação política, jamais se declarou de esquerda ou de direita, tampouco utiliza suas redes sociais para manifestações ideológicas, tendo sua imagem sido utilizada de forma ardilosa e distorcida para sustentar narrativa política inexistente”; que “houve clara instigação ao linchamento virtual, uma vez que o próprio vereador interagiu com comentários ofensivos, respondendo seguidores e incentivando o tom de escárnio”; que “Como consequência direta dessa exposição, diversos usuários passaram a atacar a Autora, proferindo comentários ofensivos, humilhantes e desumanizantes, chamando-a de hipócrita, doente mental, cretina, lixo, insinuando incapacidade intelectual e fazendo associações políticas pejorativa”; e que “O quadro se agrava sobremaneira diante do fato de que a Autora é paciente em acompanhamento psiquiátrico e psicológico, possuindo diagnóstico de Transtorno do Pânico (CID-10 F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2)”. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar “que o Requerido proceda à imediata remoção…

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