Processo 7002391-79.2026.8.22.0009
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (12)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002391-79.2026.8.22.0009 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor REQUERENTES: CLAUDIO RICARDO DOS SANTOS, ILDA RICARDO DOS SANTOS, CARLOS RICARDO DOS SANTOS, LIDIANE SANTOS VIEIRA, CLOVES RICARDO DOS SANTOS, JOSE APARECIDO DOS SANTOS, REJANE CRISTINA FEITOSA DOS SANTOS SILVA, VALTER RICARDO DOS SANTOS, IZABEL DOS SANTOS DANTAS, CELSO RICARDO DOS SANTOS, NEIDE PARRA DOS SANTOS, LIGIA GABRIELA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, promovido por CLAUDIO RICARDO DOS SANTOS e outros, objetivando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de ABEL RICARDO DOS SANTOS, falecido em 15/01/2018. Os autores alegam, em síntese, que o falecido não deixou bens imóveis ou outros bens sujeitos a inventário, existindo apenas valores depositados junto ao Banco do Brasil e à instituição financeira SICOOB. Sustentam que o saldo conhecido junto ao Banco do Brasil corresponde ao valor de R$ 941,14, havendo ainda notícia da existência de aproximadamente R$ 8.000,00 junto ao SICOOB, embora sem comprovação documental. Afirmam, ainda, que parte dos herdeiros não outorgou procuração para o ajuizamento da demanda, requerendo a respectiva citação/intimação para manifestação nos autos. Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de ofícios ao SICOOB e ao Banco Central do Brasil para localização de contas e aplicações financeiras em nome do falecido, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes. É o relatório. Decido. Verifico que a peça inaugural apresenta inconsistências e carece de documentos indispensáveis à adequada análise do pedido formulado. Embora os autores afirmem que o falecido não deixou bens sujeitos a inventário, não foram juntados documentos mínimos aptos a comprovar tal alegação, tampouco esclarecimentos suficientes acerca da inexistência de patrimônio diverso dos valores bancários indicados. Além disso, o alegado saldo existente junto à instituição SICOOB não foi minimamente comprovado por documento idôneo, havendo apenas menção genérica de informação verbal prestada pela instituição financeira. Também verifico a necessidade de melhor delimitação do quadro sucessório, com indicação precisa dos herdeiros que integram o polo ativo, daqueles que não anuíram com a demanda e da forma pela qual pretendem sua participação no feito. Outrossim, o pedido formulado em relação aos sistemas CCS e SCR do Banco Central mostra-se genérico e tecnicamente impreciso, devendo a parte esclarecer objetivamente a finalidade da diligência requerida. Portanto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para: I - apresentar quadro sucessório completo e atualizado, indicando todos os herdeiros do falecido, inclusive os sucessores por representação, esclarecendo quem compõe o polo ativo da demanda; II - esclarecer a forma de participação dos herdeiros que não outorgaram procuração,…
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