Processo 7002391-95.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002391-95.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco e-mail novamamorevungab@tjro.jus.br telefone 69 9 9985-8305 PROCESSO: 7002391-95.2025.8.22.0015 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RODRIGO ROBSON DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BR 421, S/N, LINHA 27 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO ROBSON DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL. A parte autora alegou ser pequeno produtor rural e exercer atividade de bovinocultura no Sítio São José, situado na zona rural de Nova Mamoré/RO. Sustentou ter celebrado com a parte ré quatro operações de crédito rural, identificadas como Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01243-3, Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02952-2, Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 400.406.977 e Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 318.109.538. Afirmou que tempestades, secas, alagamentos, aumento dos custos de produção, redução dos preços do leite e de bovinos, efeitos da pandemia e infestação de pragas nas pastagens comprometeram sua capacidade de pagamento. Alegou ter solicitado administrativamente a prorrogação das operações, sem obter solução favorável. Requereu a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das operações e a retirada do nome do autor e dos avalistas dos cadastros restritivos. No mérito, pediu o reconhecimento do direito à prorrogação das quatro operações pelo prazo de dez anos, com carência mínima de cinco anos, sob pena de multa. Requereu, ainda, a aplicação do Decreto n. 12.381/2025, com concessão de rebate ou renegociação no âmbito do Desenrola Rural. A inicial foi juntada no ID 119954101 e instruída com os instrumentos contratuais dos IDs 119954116, 119954118, 119954119 e 119954120, notificações extrajudiciais (IDs 119954121 e 119954122), matérias jornalísticas, alertas meteorológicos, dados de mercado e laudo técnico particular de ID 119954143. Foi determinada a apresentação de documentos complementares (ID 119999088), tendo a parte autora cumprido com emenda à inicial no ID 121080645. Na decisão de ID 121725960, foi indeferida a gratuidade da justiça. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais nos IDs 122790875 e 122790876. No ID 123884644, foi parcialmente deferida a tutela provisória para determinar a exclusão dos apontamentos referentes às quatro operações dos bancos de dados restritivos de crédito, sem alcance sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Na mesma decisão, foi indeferida a suspensão da exigibilidade das operações. A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0809825-72.2025.8.22.0000. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso por unanimidade, conforme ID 130977572. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 126496197. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Também requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No…

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