Processo 7002395-29.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002395-29.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão Valor da causa: R$ 6.796,12 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e doze centavos) Parte autora: DIEIMILIANY HONORATO OTONI, AVENIDA CAMPO GRANDE 4628 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO15210 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV: RONY DE CASTRO PEREIRA 3927 JARDIM AMÉRICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por DIEIMILIANY HONORATO OTONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Narra a inicial que a autora requereu administrativamente o benefício em 20/12/2024, sob o NB 231.996.658-1, tendo sido indeferido pela autarquia ao fundamento de não ter restado comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Sustenta que, à época do nascimento da filha, contava com apenas 16 anos de idade e residia em zona rural com a irmã, ADRIANA HONORATO POLINSKI, e o cunhado, GEOMAR LUIZ BORCHARDT, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, no cultivo de café, na chácara Beira Rio, situada na Linha 140, km 35, zona rural de Alta Floresta D´Oeste/RO. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré (ID 124882800). Veio aos autos o ofício do IDARON (id. 125134785) informando a inexistência de semoventes cadastrados em nome da autora. Citado,o INSS apresentou contestação (ID 127423954), arguindo, em preliminar, a existência de benefício incompatível, uma vez que a autora recebeu salário-maternidade urbano (NB 235.799.249-7), concedido na condição de desempregada, com DIB em 24/08/2024 e DCB em 21/12/2024. No mérito, sustenta que o vínculo empregatício urbano mantido pela autora junto ao SUPERMERCADO SANTIAGO ALTA FLORESTA LTDA, no período de 10/10/2022 a 01/03/2024, na função de embaladora, descaracteriza a qualidade de segurada especial. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 127685849), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Esclareceu que os benefícios são distintos: o postulado nos autos refere-se ao primeiro filho (L., nascida em 03/11/2021, quando a autora era segurada especial rural), enquanto o benefício já concedido administrativamente refere-se ao segundo filho (R., nascido em 24/08/2024, quando a autora ostentava qualidade de segurada urbana desempregada). Juntou novos documentos comprobatórios. A parte autora manifestou sua adesão à prova concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n.º 5/2025 e juntou aos autos os vídeos contendo os depoimentos, bem como demais elementos de prova que entendeu pertinentes. A autarquia previdenciária foi intimada a se manifestar, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da preliminar de benefício incompatível Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, com instrução probatória encerrada, passo ao…
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