Processo 7002397-26.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002397-26.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002397-26.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Capitalização / Anatocismo AUTOR: VALDECIR DOMINGUES, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2.236 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA, OAB nº SP471481 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CIDADE DE DEUS s/n, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO Valor da causa:R$ 36.591,30 DESPACHO Vistos. 1 - Defiro a gratuidade 2 - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, proposta por VALDECIR DOMINGUES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor. Informa que o financiamento está eivado de irregularidades, pois há juros cobrados acima da taxa média do mercado, tarifas iníquas e abusivas e, ainda, ilegal cumulação excessiva dos encargos de mora. Afirma que apesar de ter cumprido algumas parcelas, discorda do valor cobrado no contrato. Pugna, portanto, pela revisão do contrato por nele vislumbrar cláusulas abusivas. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das parcelas. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência está condicionada à análise dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, de tal modo que, para a sua concessão, é necessária a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do caput do citado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento antecipatório não deve apresentar perigo de irreversibilidade. Ocorre que, nos termos dos artigos 330, §§ 2º, 3º e 541, do CPC, o devedor pode efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado ou até mesmo no valor que entende devido, sem elidir os efeitos da mora, na segunda hipótese. Por outro lado, pode o requerente valer-se do depósito das parcelas no valor pactuado para obter a suspensão dos efeitos da mora até que se finde a discussão judicial. Repisa-se: é possível o afastamento dos efeitos da mora nas ações revisionais de contrato, acaso o devedor realize o depósito no valor contratado, consoante legislação pertinente e lição jurisprudencial sobre o tema. A esse respeito, foi editada a súmula 380 do STJ, que diz: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Desta forma, entendo que acaso o devedor entenda por bem depositar valor menor que o fixado no contrato, os efeitos da mora não serão elididos. Portanto, o pedido de concessão da tutela provisória para fins de chancelar a opção a ser feita pelo promovente, em depositar tão somente o valor que reputa devido, para fins de elidir a mora, não guarda respaldo no ordenamento jurídico, mormente pelo fato de não estar presente um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o fumus boni iuris. Nesta ordem de considerações, diante da ausência de um dos requisitos para conceder a tutela…

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