Processo 7002398-71.2026.8.22.0009
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002398-71.2026.8.22.0009 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Despejo por Inadimplemento AUTOR: MANOELA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 REU: TATIANE GOMES SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida por MANOELA DA SILVA RODRIGUES em face de TATIANE GOMES SOARES. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de locação em 02/07/2024, referente ao apartamento nº 04, pelo prazo de seis meses, com aluguel inicialmente fixado em R$ 550,00. Encerrado o prazo contratual em 02/01/2025, a locação teria sido prorrogada por prazo indeterminado. A autora alega que a requerida passou a inadimplir reiteradamente os aluguéis, tendo inclusive reconhecido os débitos em conversas por WhatsApp. Afirma que, em 27/02/2026, notificou a requerida para pagamento ou entrega das chaves, sem que houvesse cumprimento, e que, em 12/03/2026, encaminhou nova notificação para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, também sem êxito. Fundamenta o pedido de despejo na falta de pagamento, nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91, e, subsidiariamente, na denúncia do contrato por prazo indeterminado, conforme art. 57 da mesma lei. Requer, ainda, o pagamento de multa contratual de 50% sobre o débito, calculada em R$ 1.675,18, dos aluguéis vencidos e dos que vencerem no curso do processo, além de custas e honorários. Sustenta a validade das notificações realizadas por WhatsApp e afirma que eventual purgação da mora não impediria o despejo, diante da denúncia vazia anteriormente realizada. Atribui à causa o valor de R$ 13.426,14. Juntou comprovante de custas (ID 135676903). Foi determinada a emenda da petição inicial para regularização dos valores da ação de despejo cumulada com cobrança. Após a correção, a parte autora deveria complementar as custas iniciais até 2% do valor correto. Também deveria corrigir os valores indicados nos pedidos, especialmente nos itens “d” e “e”, para que sejam compatíveis com os valores efetivamente apurados (ID 136484433). A autora informou que o aluguel de março/2026 foi quitado diretamente pela requerida e, por isso, não integra a cobrança. Apresentou nova planilha, atualizada até 04/06/2026, incluindo os aluguéis vencidos de maio e junho, totalizando R$ 4.675,86. Em razão disso, recalculou a multa contratual de 50%, que passou para R$ 2.337,93, e retificou os pedidos de cobrança e multa. O valor da causa foi alterado para R$ 14.813,79, correspondente aos débitos atualizados, à multa e a 12 meses de aluguéis vincendos. Contudo, a autora relata erro no sistema ao tentar emitir a guia complementar pelo código 1001.93 e requer que o cartório ajuste o valor da causa no sistema para possibilitar a emissão e pagamento da guia correta. Ao final, requer o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do feito, com expedição do mandado de citação e despejo (ID 137391249). O juízo determinou a retificação do valor da causa para R$ 14.813,79, conforme requerido pela autora. Após a alteração, a autora deverá ser intimada para comprovar o pagamento da complementação das custas iniciais, sob pena de…
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