Processo 7002398-77.2026.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002398-77.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUNIA DE SOUZA LOPES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise do pedido de levantamento do saldo depositado em juízo, bem como manifestação da parte exequente de que o número da linha telefônica constante no item "C" da sentença de id. 139563935 seria diverso daquele informado na peça exordial e na decisão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que teria constado o número correto (69) 9 9961-8873 - id. 141319151. 1. Analisando os autos, se verifica que, de fato, há erro material sanável na sentença inserida no id. 139563935, qual seja, a divergência entre o número da linha telefônica informada na peça inicial e na decisão de id. 133081202, qual seja, (69) 9 9961-8873 e o que constou no item "C" da referida sentença (69) 9 9258-5707. Embora as partes não tenham embargado a sentença, o erro material que não altera o fundamento central do julgado pode e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado. Considerando o erro material sanável apresentado, para onde se lê: c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento/manutenção da linha telefônica n. (69) 99258-5707 ativa em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta, sob pena de majoração da multa; Leia-se: c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento/manutenção da linha telefônica n. (69) 9 9961-8873 ativa em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta, sob pena de majoração da multa; Mantendo-se os demais termos inalterados, ficando o dispositivo da seguinte forma: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUNIA DE SOUZA LOPES em face de CLARO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida ao ID. 133081202, tornando-a definitiva; b) RECONHECER a exigibilidade da multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da obrigação de restabelecer a linha telefônica, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, facultando-se à parte autora a execução do respectivo montante; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento/manutenção da linha telefônica n. (69) 9 9961-8873 ativa em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação desta, sob pena de majoração da multa; d) CONDENAR a ré a PAGAR indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à autora, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Considerando que a decisão acima alterou o número da linha telefònica, objeto da obrigação de fazer, fica restabelecido o prazo inicial de 10 dias úteis para seu cumprimento, a contar da publicação desta…
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