Processo 7002399-20.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002399-20.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7002399-20.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NEUSA PEREIRA LAGASSE ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por NEUSA PEREIRA LAGASSE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega em síntese, ser trabalhador em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias o requerente sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitado para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, posto que o laudo médico apresentado é insuficiente para comprovar a atual incapacidade laborativa do autor, em sede de cognição sumária. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 05 DE JUNHO DE 2026, às 15h30min, para avaliação médica que será realizada pela Dra. Michele Xavier Orlandin CRM/RO 8910, (dramicheleorlandin@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Rua Foz do Iguaçu, 1827, Setor 03, Clínica Amanda Jahn, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando o perito já designado, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial mais adequado. O perito deverá responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando o laudo no referido sistema em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao benefício de incapacidade temporária,…

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