Processo 7002400-23.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002400-23.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acessão Requerente CLAUDINA KARANTINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV BOUCINHAS DE MENEZES 1184 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) HARRISON BRUNO BRAZ BARROSO, OAB nº RO12350, GREYCIANE BRAZ BARROSO, OAB nº RO5928 Requerido(a) 1. V. C. D. C. D. G., AV. XV DE NOVEMBRO S/N, FÓRUM NÉLSON HUNGRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I - RELATÓRIO Recebo a emenda à exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Cuida-se de pedido de expedição de alvará formulado por CLÁUDINA KARANTINO, qualificada nos autos, na qualidade herdeira do seu falecido cônjuge, Sr. Rufino Crispim Ferreira, para levantamento de valores remanescentes em contas bancárias de titularidade do de cujus, sendo: a) Conta Capital (49184): Saldo total de R$ 3.728,11; b) Conta Corrente (600.281-1): Saldo disponível de R$ 3.010,67; c) Conta Poupança (62.386.335-9): Saldo disponível de R$ 7,67. A requerente instruiu a inicial com documentos que comprovam os saldos bancários (ID. 138478461), bem como renúncia expressa dos demais herdeiros (filhos havidos da união do casal) quanto aos créditos em questão. Esclareceu-se, ainda, que o bem imóvel registrado em nome do de cujus, matrícula nº 9.840, mencionado em certidão positiva de propriedade, foi vendido pelo falecido ainda em vida, em 2003, conforme IDs. 138478470 e 138478471. No caso dos autos, não vejo necessidade da produção de outras provas, já que o pedido vem instruído com os documentos necessários ao enfrentamento da matéria. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito visa à expedição de alvará para levantamento de valores de contas bancárias de titularidade do falecido, processo cabível nos moldes do art. 666 do CPC e da Lei n.º 6.858/1980. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, os valores referentes a salários, remunerações, saldos de contas bancárias e outros créditos de natureza alimentar não recebidos em vida podem ser levantados pelos dependentes ou sucessores do falecido, mediante autorização judicial, independentemente de inventário, desde que comprovada a condição de herdeiro ou apresentação de partilha, quando esta já tiver ocorrido. Todas as condições legais foram atendidas. A existência e os valores dos saldos bancários foram comprovados (ID. 138478461); A requerente comprovou sua qualidade de herdeira (viúva); Foram apresentadas certidões negativas e esclarecido que o imóvel objeto da certidão ID. 138478470 não mais integra o patrimônio do falecido desde 2003. Sobre o tema, o TJ-RO assim decidiu em caso análogo: Apelação cível. Alvará judicial. Levantamento de valores. Verbas rescisórias deixadas pelo falecido. Abertura de inventário. Desnecessidade. Limite de valores. Não existência. Recurso provido. Consoante artigo 1º da Lei n. 6.858/1980, falecendo o empregado, os valores não recebidos em vida deverão ser pagos aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de…
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