Processo 7002402-94.2024.8.22.0004

TJRO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7002402-94.2024.8.22.0004
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002402-94.2024.8.22.0004 Classe Arrolamento Sumário Assunto Inventário e Partilha Requerente ANDRE NELSON ROSA, EXDRE RODRIGUES DE LIMA BARROS, JEANE LIMA DUARTE, MARIA JOSEFA FERNANDES DE MELO, ROSINEIA PINTO BALBINO, ELEOMAR BALBINO FILHO, DAYANE PINTO ROSA, ADEMOR ANTONIO ROSA, EDINA PINTO ROSA, EMERSON ROSA PINTO, CLEBERSON VERCINO DA SILVA, THAIS PISSINATI PEREIRA, JOSE ANTONIO MENEZES, LUZIA GOMES PINTO, CLAUDIONOR VITOR PINTO DOS SANTOS, CRISTINA PINTO DOS SANTOS, JOAO PINTO, IUMA PINTO ROSA, MARLUCIA PINTO FIGUEIRA, MARILENE ALVES BARRETO, LAURA GOMES PINTO DE OLIVEIRA, FRANCINETE PINTO DOS SANTOS, JOSE GIOMAR PINTO, FRANCIDALVA PINTO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PINTO DOS SANTOS, ZILMA PINTO DOS SANTOS, ELINEI BATISTA ALVES, VALDECI TEIXEIRA BATISTA, REINILDO PINTO FIGUEIRA, VANDERLEY DA SILVA PINTO, SIRLEI DA SILVA PINTO, MARINEZ LUZ PEDRO PINTO, MIRIAM DA SILVA PINTO, MARILZA PINTO FIGUEIRA DURAES, REINALDO PINTO FIGUEIRA, JAQUELINE PINTO DE OLIVEIRA, ADALVO JOSE DURAES, MARLEIDE GOMES Advogado(a) ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO, OAB nº RO13365 Requerido(a) CICERO PINTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, HILDA PINTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA GOMES PINTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, VAUDETE PINTO ROSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Cícero Pinto, falecido em 03/06/1993, proposto por seus herdeiros e sucessores devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, foram sanadas as pendências relativas à representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges, conforme verificado no controle de regularidade documental constante dos autos. Foram colacionadas as sentenças proferidas nos inventários dos herdeiros posteriormente falecidos (IDs 133599679, 133599682, 133599683 e 133599684), devidamente transitadas em julgado, evidenciando a regularidade da cadeia sucessória e a transmissão dos respectivos quinhões aos espólios de Maria Gomes Pinto, Miriam da Silva Pinto, Vaudete Pinto Rosa e Hilda Pinto. Verifico, ainda, que todos os interessados são maiores, capazes e concordes, inexistindo incapazes ou litígio, circunstância que autoriza a adoção do rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. No que tange às cessões de direitos hereditários constantes dos autos, já reconhecidas por este juízo (ID 131795812), cumpre consignar que, embora o art. 1.793 do Código Civil preveja a forma pública para tais atos, a jurisprudência tem admitido a mitigação dessa exigência quando presentes circunstâncias como inexistência de prejuízo às partes, a terceiros ou à Fazenda Pública, consenso entre os interessados plenamente capazes e regularidade da cadeia sucessória. Tais requisitos se mostram atendidos no caso concreto, razão pela qual se mantém o reconhecimento da validade e eficácia das cessões realizadas por instrumento particular, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da celeridade processual. O plano de partilha apresentado reflete a vontade dos herdeiros e cessionários, respeitando os quinhões legais e as disposições contratuais firmadas, especialmente no que se refere à atribuição de…

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