Processo 7002405-71.2023.8.22.0008
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002405-71.2023.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR, VANDERSON DE VASCONCELOS ADVOGADOS DOS APELANTES: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por João Batista da Silva Junior e outro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam violação ao art. 386, II, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA OFICIAL. CRÉDITOS FICTÍCIOS DE PRODUTOS FLORESTAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 299 c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dias-multa, substituída por restritivas de direitos, em razão da inserção de declarações falsas no sistema SISDOF, consistentes na geração de créditos fictícios de madeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes provas suficientes de materialidade, autoria e dolo para a manutenção da condenação pelo crime de falsidade ideológica, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, incs. II, IV, V, VI e VII, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por auto de infração, relatórios de fiscalização, documentos de origem florestal, laudos técnicos e prova oral colhida em juízo. 4. A autoria é demonstrada pelo fato de os réus serem responsáveis legais pela empresa e operadores do sistema SISDOF, tendo participado das inserções fraudulentas. 5. O sistema DOF constitui instrumento oficial de controle ambiental, sendo os registros nele inseridos considerados documentos eletrônicos com relevância jurídica. 6. O tipo penal do art. 299 do CP abrange documentos eletrônicos, sendo típica a inserção de dados falsos em sistema oficial com aptidão para produzir efeitos jurídicos. 7. As provas evidenciam a inexistência de lastro físico das operações, caracterizadas por aceitação de créditos virtuais sem entrega de madeira. 8. A dinâmica fraudulenta denominada “rota inversa” demonstra a simulação de operações para conferir aparência de legalidade à madeira de origem ilícita. 9. Indícios como ausência de documentos de transporte, valores irrisórios e incompatibilidade logística confirmam a falsidade das transações. 10. A ausência de vistoria física não afasta a materialidade, que pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova. 11. O dolo específico está configurado pela atuação consciente dos réus na inserção de dados falsos para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 12. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inserção de dados falsos em sistema…
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