Processo 7002406-41.2023.8.22.0013
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002406-41.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária REQUERENTE: IZAIAS CAMARGO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tratando-se de execução de pequeno valor, em que pese a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme Recurso Repetitivo – Tema 1190, do STJ. (STJ. 1a Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024). Desse modo, deixo de fixar os honorários, pelas razões acima expostas. Assim, intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, indefiro. Os honorários advocatícios contratuais integram o crédito principal devido à parte exequente, razão pela qual não podem ser objeto de requisição autônoma ou destacamento para pagamento em separado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é admissível a expedição de requisitório autônomo nem o fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por força do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sendo a autonomia prevista na Súmula Vinculante n.º 47 restrita aos honorários sucumbenciais (STF, ARE n.º 1.288.345/PR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/6/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais, sendo inviável o fracionamento da execução para expedição de RPV ou precatório em separado (TJRO, Agravo de Instrumento n.º 0808599-71.2021.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 27/4/2022). Ressalto que esse…
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