Processo 7002408-18.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002408-18.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: LUCIO SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Da emenda da inicial Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis (solicitada junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); II) certidão negativa de veículos; III) certidão negativa de semoventes e; IV) extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; b) Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor correto da causa; c) Considerando que o valor da causa nas ações previdenciárias é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo ou da cessação (no caso de pedido de restabelecimento), acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), considerada(s), também, a(s) parcela(s) relativa(s) ao(s) 13º salário(s), deve a parte autora corrigir o valor da causa, conforme a previsão do art. 292 do CPC, sob pena de correção de ofício. Ressalto que, no caso de a parte autora promover a correção do valor da causa e optar por recolher as custas processuais, tal procedimento deve ocorrer por guia de recolhimento avulsa, possibilitando que o pagamento observe o valor correto da causa. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Promova-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2026. Pimenta Bueno/RO, 2 de maio de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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