Processo 7002409-88.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002409-88.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002409-88.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: IRLEI KREUSCH ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por IRLEI KREUSCH, em face de BANCO BRADESCO S.A.. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 1.1. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova Nota-se ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, embora o CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade. Como se vê, a última teoria é a que se coaduna com os fatos descritos na inicial. Posto isso, procedo a inversão do ônus da prova. 1.2. Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Irlei Kreusch, em face de Banco Bradesco S.A.. Narra a autora ter sido supreendida com a negativa de contratação de empréstimo bancário com o Banco do Brasil em razão de constar, supostamente, na lista de negativação dos órgãos de proteção ao crédito. Explica que, ao diligenciar a suposta negativação, verificou que esta deu-se pelo suposto vencimento de um empréstimo supostamente contratado com o requerido no valor total de R$1.400,00. Contudo, aduz categoricamente o autor nunca ter contratado com o requerido, razão pela qual inexiste razão para suposta negativação, motivo pelo qual pugna, pela suspensão imediata da negativação. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Em análise aos fatos apresentados nos autos, acompanhado do comprovante de id. 140342063, verifica-se a verossimilhança das alegações, ao menos quanto a existência da negativação advinda da transação questionada pela autora. Assim, resta comprovada a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações necessária à legitimar o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo ao réu, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento…

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