Processo 7002414-17.2020.8.22.0015
TJRO • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305; e-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7002414-17.2020.8.22.0015 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VITOR SEBOLD DE JESUS ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de VITOR SEBOLD DE JESUS, inicialmente fundada em nove Certidões de Dívida Ativa. No ID. 63510184, o exequente informou que as CDAs n.º 20200200396985, 20200200069101, 20200200177298, 20190200524174, 20200200068859 e 20190200423049 foram quitadas após o ajuizamento da execução. Na mesma manifestação, esclareceu que as CDAs n.º 20190200163844 e 20190200164678 foram excluídas administrativamente em razão da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito somente quanto à CDA n.º 20180200048536. Posteriormente, por meio da decisão de ID. 115436826, foi declarada a nulidade do Processo Administrativo n.º 1801/03554/2016 e, consequentemente, da CDA n.º 20180200048536. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (ID. 137188030). O Estado de Rondônia, contudo, requereu no ID. 135455221 o prosseguimento da execução quanto às demais CDAs, com a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, e a continuidade dos atos de expropriação dos 41 semoventes bovinos penhorados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID. 135553188, alegando que não subsiste título executivo válido, razão pela qual requereu a extinção integral da execução, o levantamento das constrições e a fixação de honorários advocatícios. Reiterou, ainda, o pedido de desbloqueio das fichas de exploração mantidas perante a IDARON, formulado no ID. 134688182, além da compensação e restituição de valores. Intimado, o Estado apresentou impugnação no ID. 139476610. A parte executada manifestou-se no ID. 139587717. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a análise de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, a exemplo da inexistência ou inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência confirma ser esta a via adequada para arguir o pagamento e a nulidade do título, desde que comprovados documentalmente. No caso em apreço, a situação dos créditos está comprovada por documentos e pelas próprias manifestações apresentadas pelo exequente. O Estado reconheceu que seis CDAs foram pagas após o ajuizamento e que outras duas foram excluídas em razão da prescrição. A única CDA então indicada como remanescente, de n.º 20180200048536, foi posteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, não subsiste crédito principal relacionado às Certidões de Dívida Ativa que instruíram a petição inicial. Contudo, no ID. 117840777, o Estado informou que ainda seriam devidos honorários advocatícios decorrentes do pagamento das seis CDAs após o ajuizamento da execução, calculados, naquela oportunidade, em R$ 100,68. Não há, até o momento, esclarecimento suficiente acerca da atual existência desse crédito acessório, tampouco sobre eventual pagamento, compensação…
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