Processo 7002415-13.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002415-13.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Cirurgia, Urgência REQUERENTE: WANDERSON ALVES DE MOURA, RUA JULIANO 2122 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.000,00 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANDERSON ALVES DE MOURA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando, em síntese, que o requerido seja compelido a disponibilizar consulta especializada em neurologia/neurocirurgia e, posteriormente, realizar procedimento cirúrgico de artrodese lombar, inclusive mediante custeio na rede privada, sob o argumento de que, embora possua indicação médica para o tratamento e esteja regularmente inserido na fila de regulação do Sistema Único de Saúde, permanece aguardando atendimento especializado por tempo indeterminado, em razão da insuficiência da rede pública. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social fundamental, impondo aos entes federativos o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Embora a formulação e a execução das políticas públicas de saúde incumbam precipuamente ao Poder Executivo, tal circunstância não impede a atuação do Poder Judiciário quando evidenciada omissão estatal apta a comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde, hipótese em que lhe compete assegurar a concretização das garantias constitucionalmente previstas, sem que isso represente indevida ingerência na esfera administrativa. No caso dos autos, o autor objetiva, em síntese, que o Estado de Rondônia seja compelido a assegurar consulta especializada na área de neurologia/neurocirurgia, bem como, posteriormente, a realização do procedimento cirúrgico indicado em laudos médicos particulares, inclusive mediante custeio na rede privada, caso necessário. A controvérsia reside, portanto, em verificar se a demora no atendimento especializado caracteriza omissão estatal apta a justificar a intervenção judicial e, em caso positivo, se há elementos suficientes para determinar desde logo a realização do procedimento cirúrgico pretendido. No caso concreto, verifica-se que a pretensão voltada à realização da consulta especializada merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor se encontra regularmente inserido na fila de regulação do Sistema Único de Saúde desde 20/03/2026, aguardando consulta em neurologia, tendo seu caso sido classificado pelo próprio sistema como de risco amarelo (urgência). Ademais, há informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde no sentido de que a rede pública enfrenta insuficiência de oferta do serviço, existindo apenas um profissional responsável pelo atendimento da demanda e expressivo número de pacientes aguardando consulta, sem qualquer previsão concreta de agendamento. É certo que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da…
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