Processo 7002415-17.2025.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Monitória 7002415-17.2025.8.22.0018 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, RUA TREZE DE JUNHO 895, - DE 367/368 A 1585/1586 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA TREZE DE JUNHO 895, - DE 367/368 A 1585/1586 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REU: I PACHECO DA SILVA LTDA, CNPJ nº 47273356000162, GETULIO VARGAS 3524 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ANGELICA FREZZE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, IGOR PACHECO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS REU: KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054, TEREZINA 2320, CASA NOVA BRASILIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352B, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à monitória opostos por ANGELICA FREZZE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da monitória, ao argumento de que após acordo de divórcio e partilha de bens, a responsabilidade pelas dívidas da empresa/atividade recairia exclusivamente sobre o ex-cônjuge, conforme definido em acordo homologado judicialmente. Na impugnação, a SICOOB CREDIP, afirma que Angélica é parte legítima na execução pois figura no título como avalista, o que constitui uma obrigação autônoma e solidária (Art. 897 do Código Civil). argumenta que acordos particulares de partilha entre ex-cônjuges não podem ser opostos ao credor de boa-fé, que não participou da avença. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária em favor da embargante. Diante dos documentos apresentados pela parte embargante, verifica-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme exigido pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais e constatada a verossimilhança das alegações de hipossuficiência financeira, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No tocante à alegação da embargante de falta de contrato e documentação, verifico que o contrato de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços juntado no Id 125976148, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória pois comprova o vínculo jurídico e a dívida, mesmo sem assinatura de duas testemunhas. Sendo assim, os documentos que instruem a inicial são capazes de evidenciar o liame jurídico entre as partes, possibilitando presumir a existência da dívida decorrente do crédito parcelado solicitado pela parte requerida. No mais, da análise detida dos autos e do título sem eficácia executiva que instrui a ação, verifica-se que a embargante ANGELICA FREZZE DA SILVA assinou o documento tanto na condição de sócia da empresa requerida, quanto na condição de responsável solidária (Id 125976148, pág. 8). Diferente da outorga uxória, o aval é garantia fidejussória autônoma e solidária. O devedor solidário vincula-se diretamente à obrigação, respondendo de forma…
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