Processo 7002415-45.2019.8.22.0012

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002415-45.2019.8.22.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002415-45.2019.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: MURILO RODRIGUES PERES ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DAIANE GRACIELY SILVA COSTA, OAB nº RO9471A, ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341A Polo Passivo: EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MURILO RODRIGUES PERES, contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário e, em outra parte, não o admitiu, em razão de óbice sumular. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em RExt), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e, concomitantemente, interpor o Agravo em RExt como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, a parte recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RExt, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela…

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