Processo 7002417-55.2023.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002417-55.2023.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002417-55.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANIELE SCHULZ PEREIRA, IVANI SCHULZ PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANIELE SCHULZ PEREIRA e IVANI SCHULZ PEREIRA em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com intimação da executada para pagamento do valor atualizado de R$ 13.625,55 (treze mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Decido. A parte executada possui recuperação judicial em andamento. Por conseguinte, é necessário deliberar sobre o crédito exequendo e sobre sua natureza. O crédito exequendo possui natureza concursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.840.531/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.051, interpretou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso, o fato gerador do crédito decorre da aquisição das passagens aéreas em abril de 2023, antes do pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 29/08/2023 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024. A própria memória de cálculo apresentada pela parte exequente indica, quanto aos danos materiais, a data inicial de correção em 12/04/2023, o que confirma que o desembolso ocorreu antes do pedido recuperacional. Quanto aos encargos, a atualização do crédito concursal deve ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial, pois o crédito será habilitado e pago na forma do plano de recuperação judicial, observada a disciplina própria da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CRÉDITO A SER HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. (TJRO AI 0801660-12.2020.822.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Raduan Miguel. Julgado em: 22/07/2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO. TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO STJ. JUÍZO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema repetitivo 1051 do STJ). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos…

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