Processo 7002418-32.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002418-32.2026.8.22.0019 AUTOR: ERICA FERREIRA DE SOUZA RAMOS, LINHA C-70, KM 10, LOTE 77, GLEBA 17 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO RECEBO a inicial, posto que preenchidos seus requisitos, e determino seu processamento pelo rito do Procedimento Comum. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária em que move AUTOR: ERICA FERREIRA DE SOUZA RAMOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos. Prefacialmente, deixo consignado que a parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de instrução concentrada, consoante previsto na PORTARIA CONJUNTA n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, razão pela qual se dispensa a produção de prova testemunhal em audiência. A parte autora pugna pela concessão de tutela antecipada. À vista disso, passo a deliberar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, de forma objetiva e concreta, a urgência da medida. Como é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o periculum in mora não pode repousar em meras conjecturas, receios subjetivos ou presunções genéricas de prejuízo. A urgência deve se revelar a partir de elementos fáticos inequívocos que evidenciem a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, não há demonstração idônea de risco imediato capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. A pretensão deduzida envolve benefício previdenciário de caráter pecuniário, situação na qual a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de pagamento imediato, por si só, não configura perigo de dano irreparável, especialmente porque eventual procedência da demanda assegurará o pagamento retroativo das parcelas devidas, preservando integralmente o resultado útil do processo. De outro lado, cumpre salientar que a medida postulada ostenta natureza marcadamente irreversível, uma vez que a liberação antecipada de valores em favor da parte autora, caso posteriormente reconhecida a improcedência do pedido, ocasionaria prejuízo ao erário, diante da manifesta dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de restituição dos valores percebidos, circunstância que atrai a vedação prevista no §3º do art. 300 do CPC. Assim, não apenas inexiste risco de dano à parte autora caso a tutela não seja concedida, como também se evidencia risco inverso de dano ao INSS caso deferida. Ressalte-se, ademais, que o deslinde da controvérsia exige inequívoca comprovação da alegada incapacidade laborativa, a qual somente pode ser aferida mediante prova técnica especializada. A realização da perícia médica judicial constitui, portanto, etapa indispensável para formação do convencimento deste Juízo, sendo recomendável que a análise da tutela provisória seja apreciada após a oitiva da autarquia previdenciária e sob a luz dos elementos…
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