Processo 7002418-80.2026.8.22.0003
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002418-80.2026.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: E. A. D. C. L. Advogado do requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Requerido/Executado: V. Z. S. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada em face de VALDIR ZANEZI SAITE, na qual a pretensão está calcada em contrato de alienação fiduciária. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. Determinada emenda para a juntada de comprovante de notificação válida acerca da constituição em mora do devedor, por entender que a ora apresentada não atende a esta finalidade. Sobreveio manifestação de Id. 135425829 e documentos que comprovam apenas o recolhimento das custas iniciais, defendendo a parte requerente que a notificação extrajudicial enviada ao requerido é suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento firmado Tema Repetitivo 1132 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas não juntou aos autos qualquer documento hábil para comprovar a mora, conforme determinado. No que diz respeito à comprovação da mora, em que pese exista o recente entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo 1.132 do STJ aduzindo que basta o "envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", há de se ressaltar que no caso dos autos, a notificação extrajudicial não cumpriu o seu papel de tentar informar o devedor da mora perante a instituição financeira, isso porque consta no aviso de recebimento que o requerido/devedor sequer foi procurado, seja lá por quais razões administrativas. Dessa forma, não há como reconhecer o documento de ID 135207764 como tentativa de notificação do devedor/requerido, não se amoldando o caso à jurisprudência apontada. Ao não ter sido sequer procurado, é impossível presumir ciência válida do devedor, ato necessário para a sua constituição da mora. Sobre a mora, o §2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69, dispõe: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No presente caso, tendo retornado a notificação extrajudicial com informação de que o requerido não foi procurado, ao credor fiduciário caberia realizar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.