Processo 7002419-02.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002419-02.2025.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ADRIANA KALCH ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de gratificação por titulação e pagamento de retroativos. A recorrente sustenta que a conclusão de curso superior antes da posse não impede o recebimento do benefício, colacionando jurisprudência de outros entes federativos. O Município, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de previsão legal para titulação prévia e a existência de trava temporal no art. 11, § 2º da Lei local. A controvérsia cinge-se ao direito ou não a gratificação por titulação, na forma prevista do art. 30 da Lei Municipal nº 211/2007 (PCCS de Theobroma). Após análise da legislação local e das provas dos autos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos (art. 46 da Lei 9.099/95). Convém inicialmente observar que todos os precedentes citados pela recorrente referem-se às leis de outros municípios (Ji-Paraná, Parecis, etc.). E como sabemos, na organização politico-administrativa vige o Princípio Federativo que confere autonomia dos Entes Federados (art. 18 da CF/88), sendo vedada a aplicação de interpretações de PCCS de entes públicos alheios quando a lei local possui regramento próprio e restritivo. Com efeito, ao dispor sobre a vantagem, o art. 30 da Lei nº 211/2007 utiliza o verbo no futuro do presente: "os profissionais do quadro da educação básica da Rede Pública Municipal de Theobroma - Rondônia [...] que concluírem pós-graduação em nível de especialização". Portanto, a norma se dirige àqueles que já ingressaram no cargo e que venham a finalizar curso de pós-graduação, como forma de política remuneratória de incentivo à qualificação do serviço público municipal. Reforça esse entendimento o art. 11, § 2º da mesma lei, que estabelece uma regra de transição para quem ingressa com escolaridade superior à do cargo: "O Profissional que por ventura ingressar em nível abaixo ao da sua escolaridade espontaneamente, apenas poderá requerer alteração depois de decorrido um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício..." Admitir a gratificação imediata via art. 30 para quem ingressa no cargo e já possui título prévio esvaziaria por completo a política remuneratória de incentivo instituída pelo art. 11, § 2º, violaria o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). Se o legislador impôs um prazo de 5 anos para a progressão por escolaridade prévia, não seria lógico conceder uma gratificação de parte do salário de imediato pela mesma titulação. A gratificação por titulação é um prêmio de incentivo. Seu fato gerador não é apenas a posse do título, mas o esforço de qualificação durante a carreira, visando o aprimoramento do serviço público. A qualificação anterior à posse já é considerada pelo servidor ao optar pelo concurso, não configurando fato superveniente que justifique o…
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