Processo 7002419-17.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002419-17.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002419-17.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA Advogado(a): LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiquete-se no PJE. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede liminar, pleiteia a parte autora a imediata concessão do benefício de incapacidade temporária, sob a alegação de que preenche os requisitos para ser considerado segurado e encontra-se incapacitado para o labor. Contudo, após mais de seis meses, até o momento não houve decisão da autarquia sobre o referido benefício. Inicialmente, merece atenção especial a questão do interesse de agir. O interesse de agir da parte autora está configurado diante da evidente mora administrativa do INSS. O pedido de benefício foi protocolado em 10.11.2025 (ID 137290594), mas até o presente momento não sobreveio nenhuma decisão administrativa, ultrapassando o prazo de mais de 6 meses entre o requerimento e o ajuizamento da presente ação (ID 137290596). No julgamento do RE 1.171.152/SC, o STF homologou acordo que fixou o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica e conclusão dos processos administrativos, prorrogável por igual período apenas em locais de difícil provimento (totalizando 90 dias). Embora o STF exija o prévio requerimento administrativo para o ingresso de ações judiciais (RE 631.240/MG), a autarquia não pode postergar a análise do benefício por tempo desproporcional, sob pena de violar os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da celeridade processual e da dignidade humana, dado o caráter alimentar da verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que o agendamento tardio da perícia viola o direito líquido e certo do segurado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. [...] REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. [...] (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10108782720234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG). Evidenciado o descumprimento dos prazos homologados pela Suprema Corte, resta evidenciado o interesse de agir da parte autora. Portanto, RECEBO a presente ação para regular processamento. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a…

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