Processo 7002420-78.2025.8.22.0005

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7002420-78.2025.8.22.0005
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002420-78.2025.8.22.0005 Assunto:Crimes contra a Flora Parte autora: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: ISMAEL ARAUJO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS PÉROLAS 1543, TELEFONE (69) 99320-3465 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-287 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública proposta contra ISMAEL ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime florestal capitulado no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei 9.605/98, mais precisamente transportar cerca de 14,3370 m³ de madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente. Transação revogada pelo descumprimento. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia. Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que não havia nenhuma licença para o transporte da madeira, sendo que esta é indispensável, não há divergências quanto a espécie e quantidade de madeira transportada a ser dirimida. Assim, o termo circunstanciado, fotos e auto de infração, são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que foram transportadas 14,3370 m³ de madeiras, por Ismael Araújo. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 9.605/98. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. Não se reforma sentença prolatada com fundamento em autor de infração lavrado por agente público, cujo ato goza de presunção de legalidade e veracidade. Apelação, Processo nº 2000367-17.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 27/10/2020 A ausência de documentação (DOF – Documento de Origem Florestal e/ou Guia Florestal) gera a desnecessidade de qualquer perícia sobre a carga, pois instala-se a presunção juris tantum de ilegalidade na retirada da madeira de plano de manejo irregular, falso, de áreas indígenas ou da União Federal. O depoimento do PRF Paulo Sérgio não deixam dúvidas da ocorrência do fato delituoso, mesmo lembrando-se pouco do fato delituoso em decorrência do transcurso do tempo. Assim, todo este conjunto probatório é suficiente para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que transportava madeira serrada sem o DOF - Documento de Origem Florestal e/ou Guia Florestal. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELATÓRIO E AUTO DE INFRAÇÃO CONFECCIONADO POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OPERAÇÃO ORIGENS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS RATIFICARAM AS PROVAS PRÉ-PROCESSUAIS. BAIXA INSTRUÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA NÃO É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO. INTERROGATÓRIO DEIXOU CLARA A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A…

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