Processo 7002421-29.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002421-29.2026.8.22.0005 Assunto:Adicional por Tempo de Serviço Parte autora: REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1250/2003 (PCCS Saúde) e Lei 1405/2005 Servidores da Saúde de Ji-Paraná pleiteiam Adicional Por Tempo de Serviço, sinônimo de Anuênio com fundamento no plano de cargos e carreira (Art. 52) Procedência. Há diferença entre a progressão funcional/enquadramento por tempo e o adicional pleiteado. Há previsão legal para pagamento do anuênio (Art. 52, lei 1250/2003) EMENTA. Recurso inominado. Administrativo. Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná. Anuênio. Previsão legal. Verba devida. Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, por expressa previsão legal. Inteligência da Lei Municipal n. 1.250/2003. .(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7011774-40.2019.8.22.0005) O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099-95. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço-ATS/Anuênio em face do Município de Ji-Paraná. Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima. A parte autora é auxiliar de enfermagem, admitida em 31-05-2004, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. A Lei regente do seu cargo é a n. 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná. A Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único). Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003. Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005. Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado. Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio. Naquele plano (Lei n. 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as…
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