Processo 7002423-82.2025.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7002423-82.2025.8.22.0021 Apelação Origem: 7002423-82.2025.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Umilda Irber Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 10/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ENTE ESTATAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.002/STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421/STJ. LITIGÂNCIA ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel de propriedade de terceiro, realizada nos autos de execução fiscal, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo tendo reconhecido prontamente o pedido e sem oposição aos embargos; Estabelecer se incide o instituto da confusão para afastar o pagamento, em razão da Defensoria integrar o próprio Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade determina que quem deu causa à constrição indevida, ainda que por provocação judicial, responde pelos ônus sucumbenciais, independentemente do reconhecimento posterior do equívoco ou ausência de resistência processual. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública em demandas contra o ente estatal a que integra foi pacificada pela tese do Tema 1.002/STF, cuja finalidade é aparelhar a Instituição e desestimular litigiosidade excessiva, afastando o argumento de confusão. Com o julgamento do Tema 1.002 pelo STF, restou superado o entendimento da Súmula 421 do STJ, consolidando o dever do Estado de arcar com honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. O Estado que deu causa à constrição indevida responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que reconheça o erro e não oponha resistência. 2. A condenação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra o ente estatal que integra, afastando a confusão, é obrigatória segundo o Tema 1.002/STF, e os valores destinados servem ao aparelhamento institucional. 3. O cancelamento da Súmula 421/STJ e a prevalência do princípio da causalidade consolidam o dever estatal de arcar com os ônus decorrentes da litigância indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; CC, art. 381; CF/1988, art. 134; Súmula 303/STJ; Tema 1.002/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2022; STJ, Súmula 303; TJ-RO, Apelação Cível 7007795-74.2022.8.22.0002, rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 11/10/2023; TJ-RO, Apelação Cível 00104357420018220013, rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 24/09/2024.
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