Processo 7002425-34.2024.8.22.0006
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002425-34.2024.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GLEISON BELARMINO DE AMORIM ADVOGADOS DO RECORRIDO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL A parte recorrida suscita preliminar de inovação recursal, ao argumento de que o recorrente teria apresentado relatos administrativos de seus próprios servidores apenas em sede recursal. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme devidamente demonstrado nos autos, os referidos relatos e relatórios foram juntados pelo recorrente em momento processual oportuno, especificamente quando da apresentação da contestação, tendo a parte recorrida tido pleno acesso aos documentos em tempo hábil para exercer o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que, apesar da regular intimação, a parte recorrida deixou de apresentar impugnação à contestação, abstendo-se de rebater especificamente os fatos e documentos apresentados pelo recorrente. Assim, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que a prova documental já integrava o conjunto probatório desde a instância de origem. Rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Aduz a recorrida que o recurso interposto não deve ser conhecido, dada a ofensa à dialeticidade. Contudo, sem razão a referida tese defensiva. O princípio da dialeticidade assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015), não sendo exigível uma perfeição técnica e exauriente, mormente quando o feito tramita na seara dos Juizados Especiais, que contempla princípios fundamentais (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processuais). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) No caso em apreço, verifico que a parte recorrente resume seu pleito, afirma que houve julgamento de improcedência quanto ao pedido contraposto e afirma respeitosamente que o juízo sentenciante não agiu com o costumeiro acerto, requerendo a reforma da decisão. Isto é suficiente para recepcionar o recurso e entender que estão fielmente observados os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição, com devolução de toda a matéria para nova…
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