Processo 7002427-42.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002427-42.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento Requerente/Exequente: SILVANO SOUZA DA SILVA, LINHA 623, KM 17, LOTE 70, GLEBA 62 s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 319 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-099 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; 1- A CPE deve excluir a anotação de "Justiça Gratuita", como já determinado no item 1, do despacho de ID 135860928, pois o requerente comprovou o pagamento das custas iniciais. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Perito nomeado por este Juízo, no item abaixo. 3- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 4- Nomeio perito judicial o médico Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. A perícia médica já fica agendada para o dia: 22/06/2026, às 15:00 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Os honorários periciais já foram fixados e já foram depositados em conta judicial pelo requerente (ID 136591598 e ID 136591599). O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS. Caso não concorde com a nomeação deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser…
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