Processo 7002427-64.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 VARA CÍVEL Processo n.: 7002427-64.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 22.332,17 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: MATHEUS DE ALMEIDA BATISTA MOREIRA XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTONIO EVARISTO PEREIRA 4217, CASA MARROM MORADA DO SOL - 76961-490 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP em face de Matheus de Almeida Batista Moreira XXX.XXX.XXX-XX – Grill Churrasqueira. A autora narrou que o requerido contratou duas operações de crédito automático por meio do aplicativo SICOOBNET Celular, mediante utilização de senha pessoal e intransferível. A primeira operação, identificada pelo contrato nº 7944291, foi celebrada em 02/05/2024, no valor de R$ 9.000,00, para pagamento em dez parcelas. A segunda operação, identificada pelo contrato nº 70451530, foi celebrada em 03/05/2024, no valor de R$ 9.578,53, para pagamento em vinte e duas parcelas. Afirmou que os valores foram disponibilizados na conta corrente do requerido, que deles se utilizou para realizar transferências e pagamentos, mas deixou de cumprir as obrigações assumidas. Sustentou ser credora de R$ 22.332,17, valor apresentado na petição inicial, acrescido dos encargos contratualmente estabelecidos. Requereu a citação, a dispensa da audiência conciliatória e a procedência do pedido, com condenação do requerido ao pagamento da dívida, encargos, custas e honorários. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de representação da cooperativa, estatuto social, atas, contrato de crédito automático, comprovantes das contratações nº 7944291 e nº 70451530, extrato de conta corrente, memória de cálculo e documentos cadastrais. Determinada a comprovação das custas iniciais, a autora promoveu o recolhimento. Após tentativas infrutíferas em endereços anteriormente informados, foi realizada consulta para localização do requerido. Expediu-se carta ao endereço encontrado, tendo a correspondência sido entregue em 06/02/2026, conforme comprovante de citação juntado sob o ID 132567135. O requerido não apresentou contestação nem qualquer manifestação no prazo assinalado. Intimada para indicar o prosseguimento, a autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado e apresentou cálculos atualizados, indicando o total de R$ 40.829,52. Não houve pedido de tutela provisória. Não foram produzidas provas periciais ou testemunhais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - Questões processuais. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de solução. O requerido foi regularmente citado e não apresentou defesa. A ausência de contestação autoriza o reconhecimento da revelia e a incidência de seus efeitos materiais sobre as alegações de fato formuladas pela autora. Esses efeitos, entretanto, não tornam automaticamente procedente o…
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