Processo 7002427-74.2024.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002427-74.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cláusula Penal Requerente RODRIGO MOTTA ALVES, CNPJ nº 05887413000153, ALEIXO PIGARI 784 CENTRO - 15760-000 - URÂNIA - SÃO PAULO Advogado(a) MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, LARISSA GABRIELI GOMES DIAS, OAB nº RO13759, RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931 Requerido(a) LUZAN IMP. E EXP. LTDA - ME, CNPJ nº 21084062000107, ALUIZIO FERREIRA, 2823 FATIMA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente em face de LUZAN IMP. E EXP. LTDA - ME, visando à inclusão da sócia HOSANA DO CARMO MOREIRA no polo passivo da presente execução, ao argumento de dissolução irregular da empresa executada. Sustenta a parte requerente, em síntese, que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça restou infrutífera, tendo sido constatado que a empresa não mais funciona no endereço indicado, além de alegar que a sócia remanescente teria mantido a sociedade em situação de abandono, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. É o necessário. Decido. No caso em exame, verifica-se a impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos. O §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil preconiza que Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Da interpretação do referido dispositivo legal, extrai-se que o legislador previu procedimento específico para inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, assegurando-lhes o devido contraditório e a ampla defesa. No presente caso, contudo, a parte exequente pretende promover verdadeira substituição subjetiva do polo passivo da execução, mediante inclusão direta da sócia da empresa executada após o ajuizamento da demanda e já no curso da fase executiva, sem que tenha sido formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. Assim, considerando que a execução foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica executada, revela-se inviável a instauração incidental pretendida nos presentes autos para fins de redirecionamento da execução à sócia indicada, especialmente porque o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC não pode ser utilizado como mecanismo automático de responsabilização patrimonial decorrente apenas da inexistência de bens da empresa ou do encerramento irregular de suas atividades. Ademais, admitir a instauração do incidente na hipótese vertente implicaria ampliação subjetiva da lide executiva sem observância da forma processual adequada prevista pelo legislador, em afronta ao devido processo legal e à regra do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título…
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